quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Brurocracia para amar!


O procedimento para a celebração do casamento civil


HABILITAÇÃO DE CASAMENTO



Quando os nubentes residirem no Distrito Federal, a habilitação para casamento poderá ser processada em qualquer de suas serventias do registro civil.

Contudo, se um dos contraentes residir fora do Distrito Federal, o edital de proclamas será publicado e afixado em um dos serviços registrais (Cartório do Registro Civil) do local de sua residência.

O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial do registro civil e instruído com os documentos exigidos por lei, será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou por procurador. Do não alfabetizado ou impossibilitado de assinar será colhida a impressão digital, o qual solicitará a outra pessoa que o faça a rogo seu.



DOCUMENTOS NECESSÁRIOS



I - certidão de nascimento ou documento equivalente (justificações judiciais de idade);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, uma vez que a lei proíbe o casamento de pessoas já casadas.

Tanto os contraentes como as testemunhas deverão comparecer munidos de documento oficial de identidade e do CPF.

Os divorciados deverão apresentar a certidão de casamento, devidamente averbada, fotocópia autenticada da petição inicial e da sentença correspondentes, a fim de que seja comprovada a partilha dos bens relativamente ao casamento anterior. A falta de comprovação da partilha dos bens não impedirá o matrimônio, mas, neste caso, o regime do novo casamento será o da separação obrigatória.

Os viúvos deverão apresentar, além da certidão de casamento, a de óbito do cônjuge falecido, podendo esta ser fotocópia autenticada. Havendo filhos do casamento anterior, deverá ser apresentado o formal de partilha dos bens comuns. Não havendo sido providenciado o inventário, o novo matrimônio será no regime da separação obrigatória de bens.

Os noivos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, não emancipados, deverão apresentar também autorização por escrito, com firma reconhecida, das pessoas sob cuja dependência legal se encontrarem ou ato judicial que a supra.

Dos menores de dezesseis anos será exigido o alvará judicial de suprimento de idade.

O requerimento de habilitação de casamento do estrangeiro será instruído com a certidão de nascimento, casamento e óbito, se for o caso, acompanhada de tradução oficial, devendo esta e o original ser registrados no registro de títulos e documentos, o que também se observará em relação às procurações, bem assim a qualquer outro documento indispensável ao pedido de habilitação e que não se encontre traduzido. O documento de origem estrangeira será legalizado pela autoridade consular brasileira no país de origem e a firma desta reconhecida no Brasil.

Declaração do Serviço Diplomático do país de origem (Embaixada ou Consulado), que ficará arquivada na Serventia, atestando encontrar-se o contraente desimpedido para contrair matrimônio.

Se divorciado, e a sentença for estrangeira, esta terá de ser homologada no Superior Tribunal de Justiça.

As assinaturas apostas em documentos estrangeiros deverão ser regularizadas no Consulado Brasileiro do país em que forem emitidos.

A identificação do nubente estrangeiro será feita por meio do passaporte ou da cédula de identidade expedida pelo Departamento de Polícia Federal.

Em qualquer caso, o prazo previsto para a habilitação de casamento é em torno de trinta dias e o certificado correspondente terá validade de noventa dias, contados da data de sua concessão. Findo este, sem que tenha sido realizado o matrimônio, os contraentes deverão submeter-se a novo pedido. Deste modo, recomenda-se que os noivos providenciem o pedido de habilitação de casamento em tempo hábil para a sua realização (Sugerem-se dois meses antes da data prevista).

O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público e com poderes especiais, cuja eficácia também não ultrapassará noventa dias. O brasileiro que se encontrar no exterior deverá procurar o Consulado Brasileiro naquele país, para essa finalidade.

A união estável, independente da celebração, poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil.

A solenidade do casamento realizar-se-á na sede do ofício de registro civil.

Quando a cerimônia ocorrer em outro local que não a sede da serventia ou quando qualquer dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão quatro as testemunhas.



REGIME DE BENS DO CASAMENTO



Antes da celebração do casamento, os nubentes poderão estipular, quanto aos seus bens, o que melhor lhes convier. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data da realização do matrimônio. Não havendo pacto antenupcial, ou sendo este nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

O regime de bens poderá ser alterado, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões apresentadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Afora o regime da comunhão parcial de bens, que é o comum, os demais dependem de escritura pública de pacto antenupcial.



MODALIDADES DE REGIME DE BENS



COMUNHÃO PARCIAL. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso, a partir da realização do casamento.

COMUNHÃO UNIVERSAL. Comunicam-se todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, a título oneroso ou não, salvo exceções constantes dos títulos de aquisição respectivos.

SEPARAÇÃO TOTAL. Os bens adquiridos antes e depois do casamento serão incomunicáveis, ficando cada cônjuge com a administração do que lhe pertencer.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. Aqui, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio. Neste regime, poderá ser convencionada na escritura de pacto antenupcial respectiva a livre disposição dos bens imóveis, desde que sejam particulares.



REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS



Impõe-se o regime obrigatório da separação de bens no casamento nos seguintes casos: a) do viúvo ou da viúva que tiver filho do cônjuge falecido e não tenha procedido a inventário dos bens do casal e dado partilha aos herdeiros; b) da viúva, ou da mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; c) do divorciado ou divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; d) do tutor ou curador e dos seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. Poderão, no entanto, os nubentes solicitar ao juiz que se não lhes apliquem as causas suspensivas em razão dos fatos de que tratam as letras "a", "c" e "d", comprovando que não há prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente. Também a nubente viúva ou aquela cujo casamento se desfez, provando, na fluência do prazo, o nascimento de filho ou inexistência de gravidez; e) da pessoa maior de sessenta anos; f) de todos que dependerem de suprimento judicial para casar.



OBSERVAÇÃO: A solenidade do casamento será realizada na sede do serviço registral, ou em outro prédio público ou particular escolhido pelos contraentes e aceito pelo juiz de paz, com toda publicidade e de portas abertas.

Sendo a solenidade do casamento realizada na sede da serventia ou em prédio público, deverão estar presentes, pelo menos, duas testemunhas.

Quando for realizada em residência ou em outro local particular, ou quando algum dos nubentes não souber ou estiver incapacitado de assinar, serão quatro as testemunhas.

A escolha da data da solenidade do casamento caberá aos contraentes.

Nesta serventia, as solenidades de casamentos ocorrem às quartas e sextas-feiras, sempre às 15h00.

Havendo interesse, a cerimônia do casamento civil poderá ser realizada em local previamente escolhido pelos nubentes (residência, chácara, clube, salão de festas etc), e aceito pelo juiz de paz, cabendo-lhes o pagamento das respectivas despesas, a serem recolhidas por ocasião da confirmação da data de preferência.



CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS



O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Tal registro submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Portanto, uma vez habilitados, o oficial do registro civil expedirá a certidão respectiva, a qual será apresentada à autoridade ou ministro religioso para os fins pretendidos.

Não obstante, o casamento religioso, celebrado sem a habilitação prévia, somente produzirá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, após prévia habilitação perante o oficial do registro civil competente e no prazo de noventa dias contados da data de expedição da certidão correspondente.

O termo ou ata do casamento religioso, devidamente assinado pelo celebrante, pelos nubentes e pelas testemunha, e com a firma do primeiro reconhecida em tabelionato de notas local, deverá ser registrado no prazo de noventa dias da sua celebração, sob pena de, após o decurso desse prazo, sujeitarem-se os contraentes a nova habilitação.

O registro poderá ser promovido mediante comunicação do celebrante ao ofício de registro civil competente ou por iniciativa de qualquer interessado.


 
1) Os noivos deverão comparecer ao Cartório do Registro Civil da Circunscrição do seu domicílio e solicitar a relação dos documentos exigidos para a celebração do seu casamento civil; sabendo, desde logo que o chamado PREPARO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO demora (em BH) de 40 a 90 dias e, basicamente, serão os seguintes os procedimentos e os papéis:
 
2) PROCEDIMENTO “GERAL” EM TODOS OS CASOS.
 
Por ocasião do início do processo da habilitação deverão comparecer
a) os noivos (ou procuradores especialmente constituídos);
b) duas testemunhas que possam declarar, sob as penas da lei, bem conhecer ambos os noivos, atestando serem desimpedidos para casar;
c) quando um dos noivos residir em outra circunscrição: levar edital e trazer resposta do desimpedimento;
d) cada participante deverá portar sua Carteira de Identidade; as certidões a serem apresentadas pelos noivos deverão estar em perfeito estado de conservação, legíveis e sem rasuras ou emendas;
e) o regime de bens a vigorar no casamento é indispensável para a celebração desse. A sua regra geral é a da livre volição dos nubentes: ambos deverão decidir expressamente por algum regime, sendo que o chamado comum (porque preferido pela maioria por dispensar o pacto antenupcial com seus gastos de tempo e de dinheiro) e supletivo (porque supre eventual nulidade de outro regime) previsto no Código Civil é o da Comunhão Parcial de Bens. É, em essência, o regime para o futuro quanto à comunhão dos bens que vierem a ser adquiridos pelos nubentes, pois mantém como particulares de cada um os bens pessoais e dívidas existentes anteriormente ao casamento e mais os bens posteriores adquiridos por doação ou por herança, mas torna comuns a ambos quaisquer outros adquiridos após o matrimônio, por um só ou pelos dois cônjuges. Se preferirem outro regime, ou se estiverem na condição daqueles obrigados ao da separação legal, terão de se submeter à celebração de um pacto antenupcial. Esse é um contrato bilateral (pela vontade de ambos), solene (porque através de escritura pública no Cartório de Notas, na forma prescrita em lei) e condicional (só terá eficácia se celebrado o casamento dos pactuantes). A certidão respectiva será fornecida por esse Cartório e deverá ser levada para instruir o processo de habilitação no Cartório do Registro Civil e, depois da celebração do casamento terá de ser transcrito no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição do domicílio do casal, para valer em relação a terceiros.
O segundo regime volitivo e que exige pacto que o diga, é o da comunhão universal, um regime que abrange o passado, presente e futuro, conferindo a natureza de comuns a todos os bens preexistentes como particulares ou que venham a ser adquiridos por qualquer dos cônjuges.
O terceiro é o da separação de bens, que se subdivide no da separação legal de bens porque obrigatório em determinadas circunstâncias como no casamento de menores sem autorização dos pais, ou da mulher maior de 50 ou do homem maior de 60 anos; no entanto, por súmula do STF, na prática esse regime se identifica com o da comunhão parcial na medida em que o STF determinou a comunicação de todos os bens adquiridos durante a convivência do casal (é de se lembrar que esse regime impede a doação de bens entre cônjuges ou legado testamentário de um ao outro); e no da separação convencional bens, formalizado em pacto antenupcial que prevê a absoluta e total separação de bens presentes e futuros tidos e adquiridos por um só dos cônjuges, o qual permanecerá como único proprietário deles.
No entanto, o douto Lafayette já preconizava a possibilidade de um regime “misto” que, no clausulamento do pacto antenupcial misturaria princípios dos vários regimes, na conformidade da vontade dos nubentes, nisso amparados pelo artigo 256 do Código Civil. É minha forma preferida, a que denomino de regime de separação parcial de bens para não ser confundido por terceiros que examinem a certidão do casamento (que sempre contém o respectivo regime) com o da comunhão parcial ordinário. Os noivos que hoje têm poucos bens, poderão adquirir invejável patrimônio amanhã. Então, não será pela situação presente que deixarão de discutir o que lhes será mais conveniente prever como titularidade de bens para o futuro.
f) - se estrangeiro qualquer dos noivos:
a) – certidão no idioma original autenticada por Cartório de Notas;
b) – essa deverá ser traduzida par o português, na forma de certidão, por Tradutor Juramentado e registrada no Cartório do Registro de Títulos e Documentos;
c) – o residente “permanente” deverá entregar xerox autenticada da respectiva identidade;
d) – o “turista temporário”, a declaração, em documento original, da Polícia Federal sobre sua situação no Brasil;
e) – no caso de residir fora do País ou do Estado, levará edital e trará resposta de desimpedimento (essa, com a tradução).
3) - Se menores de 21 anos:
haverá o procedimento “geral” e será obrigatória a presença dos pais, para o consentimento; se algum for falecido, entrega-se a certidão do seu óbito e, se ambos o forem, deverá comparecer o tutor legalmente nomeado e,
nesse caso ou quando o consentimento for suprido pelo Juiz de Direito da Vara de Família (o respectivo alvará judicial será indispensável se o noivo for menor de 18 anos e a mulher de 16) ou quando o homem for maior de 60 e/ou a mulher de 50 anos o casamento só poderá celebrar-se no regime da separação legal de bens;
4) - Se ambos forem solteiros e maiores de 21 anos
haverá o procedimento “geral” e mais a certidão de nascimento
5) - Se divorciado qualquer dos noivos:
haverá o procedimento “geral” e também a certidão do casamento anterior com a averbação do divórcio;
6) – Se viúvo:
haverá o procedimento “geral” além da apresentação da certidão do casamento anterior, a de óbito do falecido e a certidão de inventário.
II – O PROCEDIMENTO PARA A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS DO CIVIL
(CF, artigo 226, § 2º), obedecendo os interessados os dispositivos dos artigos 71 a 75 da Lei de Registros Públicos.
a) – Em síntese, os noivos terão que se submeter exatamente ao mesmo processo de habilitação supra, no Cartório do Registro Civil da sua circunscrição, como se seu casamento devesse ser ali contraído. Solicitarão ao oficial do registro o certificado daquela habilitação , nele mencionando o prazo legal de sua validade. Esse certificado será recebido pelo ministro religioso escolhido (de qualquer credo ou seita, porque ao oficial do registro não é facultada uma inconstitucional discriminação religiosa) como prova plena dos requisitos da lei civil, sem prejuízo dos eventuais requisitos exigidos pela sua confissão.
b) – O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pelo ministro religioso que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os mesmos dados previstos (artigo 70 da LRP) para serem lançados na certidão do casamento civil.
c) – No prazo de 30 dias (artigo 73 da LRP) a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá , apresentando aquele assentou ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao cartório que expediu a certidão da habilitação.
d) O oficial transcreverá em seus registros os dados da previstos em lei sobre a realização da celebração, e expedirá uma certidão de casamento civil, normal, para que surta os efeitos legais.
e) - Porém, se o casamento religioso, foi celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro público, poderá posteriormente e a qualquer tempo ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração. Nesse caso, será normalmente processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, após o que o oficial fará o registro do casamento religioso.
 
III – O CASAMENTO EM IMINENTE RISCO DE VIDA
É o também chamado casamento nuncupativo ou in extremis, em que o ato é procedido pelos próprios nubentes declarando-se ali se dando por casados- obedecidas a s circunstâncias. É muito importante conhecer sua previsão legal porque sua oportunidade ocorre sempre numa emergência e poderá ser perdida pela ignorância da sua possibilidade. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes (por exemplo, em seguida a um acidente de trânsito, a uma tentativa de homicídio, etc.) e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se perante 6 testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações, depondo confirmando que foram convocadas por parte do enfermo, que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo e que, em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher. Terão prosseguimento os demais atos processuais em que o juiz que presidirá o feito determinará as diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam se habilitar para o casamento, até sentença que ordene sua transcrição no registro daquele casamento cujos efeitos retrotrairão à data daquela celebração pelos próprios nubentes.

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